Servidora obrigada a contribuir mensalmente para o custeio da saúde será ressarcida
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento, segundo o qual, os servidores públicos estaduais que foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde – no percentual de 3,2% sobre a remuneração – devem ser ressarcidos, independentemente de terem usufruído dos serviços oferecidos.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) estadual 64/2002, os servidores públicos de Minas Gerais passaram a ter descontado, na folha de pagamento, valor correspondente à “contribuição para custeio da assistência à saúde”.
Inconformada com a obrigatoriedade do desconto, uma servidora daquele estado recorreu em juízo para obter a devolução dos valores pagos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o previsto na emenda constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da Constituição Federal (CF), não engloba a contribuição para custeio da saúde, mas somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência dos servidores públicos.
De acordo com a emenda referida, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 [da CF]”.
Devolução
Entretanto, o TJMG não reconheceu o direito da servidora à devolução das parcelas retidas, “em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao seu caráter compulsório”.
No recurso especial direcionado ao STJ, a servidora sustentou que o reconhecimento da ilicitude da contribuição importaria em sua devolução. Sustentou também que seria irrelevante investigar se a assistência médica estava ou não à disposição do servidor.
“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial.
O ministro, em decisão monocrática, reformou o acórdão do TJMG, para assegurar à servidora o direito de restituição integral dos valores indevidamente descontados de seus contracheques, com correção monetária e juros moratórios.
Agravo regimental
O Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra a decisão. Sustentou que o serviço de saúde encontrava-se inteiramente à disposição dos servidores e que, por esse motivo, seria impossível proceder à restituição.
Arnaldo Esteves Lima mencionou que o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da referida contribuição, prevista na LC 64/02, de Minas Gerais. “O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir (ADI 3.106)”.
Além disso, lembrou que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que o recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, segundo o disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Diante disso, a Primeira Turma manteve a decisão monocrática.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento, segundo o qual, os servidores públicos estaduais que foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde – no percentual de 3,2% sobre a remuneração – devem ser ressarcidos, independentemente de terem usufruído dos serviços oferecidos.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) estadual 64/2002, os servidores públicos de Minas Gerais passaram a ter descontado, na folha de pagamento, valor correspondente à “contribuição para custeio da assistência à saúde”.
Inconformada com a obrigatoriedade do desconto, uma servidora daquele estado recorreu em juízo para obter a devolução dos valores pagos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o previsto na emenda constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da Constituição Federal (CF), não engloba a contribuição para custeio da saúde, mas somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência dos servidores públicos.
De acordo com a emenda referida, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 [da CF]”.
Devolução
Entretanto, o TJMG não reconheceu o direito da servidora à devolução das parcelas retidas, “em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao seu caráter compulsório”.
No recurso especial direcionado ao STJ, a servidora sustentou que o reconhecimento da ilicitude da contribuição importaria em sua devolução. Sustentou também que seria irrelevante investigar se a assistência médica estava ou não à disposição do servidor.
“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial.
O ministro, em decisão monocrática, reformou o acórdão do TJMG, para assegurar à servidora o direito de restituição integral dos valores indevidamente descontados de seus contracheques, com correção monetária e juros moratórios.
Agravo regimental
O Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra a decisão. Sustentou que o serviço de saúde encontrava-se inteiramente à disposição dos servidores e que, por esse motivo, seria impossível proceder à restituição.
Arnaldo Esteves Lima mencionou que o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da referida contribuição, prevista na LC 64/02, de Minas Gerais. “O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir (ADI 3.106)”.
Além disso, lembrou que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que o recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, segundo o disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Diante disso, a Primeira Turma manteve a decisão monocrática.
Fonte: STJ.
Nesse sentido, apresentamos:
A - Modelo de petição inicial buscando o ressarcimento dos valores pagos para o custeio da saúde;
B - Cópia de contestação apresentada pelo Estado em um processo sobre o mesmo tema;
C - Impugnação a contestação;
D - Sentença julgando improcedente o pedido da parte autora;
E - Recurso de apelação apresentado pela parte autora;
F - Contra razões de apelação apresentada pelo Estado;
G - Acórdão julgando improcedente o pedido da autora;
H - Recurso especial da parte autora;
I - Contra razões ao recurso especial da autora;
J - Acórdão do STJ dando provimento ao recurso especial da autora.
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FORMAS DE PAGAMENTO:
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E ainda, se preferir, poderá fazer o pagamento por depósito ou transferência para as contas indicadas na sequência.
Depósito ou transferência bancária:
- Itaú Unibanco S.A. (código para DOC 341), Ag. 6946-0, conta corrente 01196-9, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97;
- Caixa Econômica Federal (código para DOC 104), Ag. 1546, conta poupança 013.00064569-2, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97. Saliento que o depósito na CEF pode ser feito junto as Casas Lotéricas.
- Banco do Brasil S. A. (código para DOC 001), Ag. 3512-2, conta poupança 31.793-4, variação 51, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97.
- Banco Bradesco (código para DOC 237), Ag. 6657-5, conta poupança 1000815-8, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97.
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