Modelo de petição inicial - Pensão para dependentes de ferroviários deve corresponder à remuneração de ativos


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que beneficia pensionistas de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, os ministros decidiram que os pensionistas têm direito à complementação de benefícios para que a pensão corresponda à remuneração dos ferroviários na ativa.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que a lei que instituiu a complementação de benefícios de aposentadoria, regulando disposição constitucional, não interfere na regra de concessão. “Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito”, afirmou Esteves Lima.

“A lei destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária geral”, completou.

Lei vigente

A União recorria de decisão em que Tribunal Regional Federal (TRF) determinara a complementação do benefício previdenciário da pensão especial a dependente de ferroviário contratado pela RFFSA antes de 31 de outubro de 1969. Para o TRF da 5ª Região, lei de 1991 garantiu que o valor da pensão correspondesse ao valor da aposentadoria do instituidor da pensão.

Para a União, a regra aplicável deveria ser a da lei vigente à época da concessão. Valeria, portanto, decreto de 1979 dispondo que a pensão devida seria de 50% do valor da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado na data do falecimento mais 10% por beneficiário, até o máximo de cinco.


Jurisprudência consolidada

O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o entendimento do STJ é consolidado em favor dos beneficiários. Para o relator, a lei assegura ao pensionista o direito de equivalência entre esse benefício e o valor de aposentadoria dos inativos. A mesma norma, em outro dispositivo, equipara de forma permanente os valores de aposentadoria dos inativos à remuneração dos ativos.

O relator acrescentou que, apesar de o caso não tratar dessa hipótese – já que o ex-ferroviário efetivamente foi contratado antes de 31 de outubro de 1969 –, lei de 2002 ampliou o alcance do direito à complementação de aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.

Lima também esclareceu que a hipótese não se confunde com o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende ser indevido aumento de pensões antes da Lei 9.032/95, já que a incidência dessa lei não foi alegada pela União. O relator acrescentou que o STF não tem conhecido de recursos em ações similares, por entender que a eventual ofensa à Constituição, caso existisse, seria indireta, não comportando recurso extraordinário.


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106699

Nesse sentido apresentamos:

A. Modelo de petição inicial;

B. Cópia de uma contestação apresentada pelo INSS, pela RFFSA e pela UNIÃO.

C. Cópia de uma sentença julgando procedente o pedido;

D. Cópia de um recurso de apelação interposto pela UNIÃO.

E. Modelo de contra razões a apelação;

F. Cópia de acórdão do Tribunal Regional;

G. Cópia de Recurso Especial da União;

H. Acórdão STJ.


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