A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que beneficia pensionistas de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, os ministros decidiram que os pensionistas têm direito à complementação de benefícios para que a pensão corresponda à remuneração dos ferroviários na ativa.
O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que a lei que instituiu a complementação de benefícios de aposentadoria, regulando disposição constitucional, não interfere na regra de concessão. “Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito”, afirmou Esteves Lima.
“A lei destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária geral”, completou.
Lei vigente
A União recorria de decisão em que Tribunal Regional Federal (TRF) determinara a complementação do benefício previdenciário da pensão especial a dependente de ferroviário contratado pela RFFSA antes de 31 de outubro de 1969. Para o TRF da 5ª Região, lei de 1991 garantiu que o valor da pensão correspondesse ao valor da aposentadoria do instituidor da pensão.
Para a União, a regra aplicável deveria ser a da lei vigente à época da concessão. Valeria, portanto, decreto de 1979 dispondo que a pensão devida seria de 50% do valor da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado na data do falecimento mais 10% por beneficiário, até o máximo de cinco.
Jurisprudência consolidada
O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o entendimento do STJ é consolidado em favor dos beneficiários. Para o relator, a lei assegura ao pensionista o direito de equivalência entre esse benefício e o valor de aposentadoria dos inativos. A mesma norma, em outro dispositivo, equipara de forma permanente os valores de aposentadoria dos inativos à remuneração dos ativos.
O relator acrescentou que, apesar de o caso não tratar dessa hipótese – já que o ex-ferroviário efetivamente foi contratado antes de 31 de outubro de 1969 –, lei de 2002 ampliou o alcance do direito à complementação de aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.
Lima também esclareceu que a hipótese não se confunde com o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende ser indevido aumento de pensões antes da Lei 9.032/95, já que a incidência dessa lei não foi alegada pela União. O relator acrescentou que o STF não tem conhecido de recursos em ações similares, por entender que a eventual ofensa à Constituição, caso existisse, seria indireta, não comportando recurso extraordinário.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106699
Nesse sentido apresentamos:
A. Modelo de petição inicial;
B. Cópia de uma contestação apresentada pelo INSS, pela RFFSA e pela UNIÃO.
C. Cópia de uma sentença julgando procedente o pedido;
D. Cópia de um recurso de apelação interposto pela UNIÃO.
E. Modelo de contra razões a apelação;
F. Cópia de acórdão do Tribunal Regional;
G. Cópia de Recurso Especial da União;
H. Acórdão STJ.
I. Explicativo de como elaborar os cálculos.
O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que a lei que instituiu a complementação de benefícios de aposentadoria, regulando disposição constitucional, não interfere na regra de concessão. “Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito”, afirmou Esteves Lima.
“A lei destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária geral”, completou.
Lei vigente
A União recorria de decisão em que Tribunal Regional Federal (TRF) determinara a complementação do benefício previdenciário da pensão especial a dependente de ferroviário contratado pela RFFSA antes de 31 de outubro de 1969. Para o TRF da 5ª Região, lei de 1991 garantiu que o valor da pensão correspondesse ao valor da aposentadoria do instituidor da pensão.
Para a União, a regra aplicável deveria ser a da lei vigente à época da concessão. Valeria, portanto, decreto de 1979 dispondo que a pensão devida seria de 50% do valor da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado na data do falecimento mais 10% por beneficiário, até o máximo de cinco.
Jurisprudência consolidada
O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o entendimento do STJ é consolidado em favor dos beneficiários. Para o relator, a lei assegura ao pensionista o direito de equivalência entre esse benefício e o valor de aposentadoria dos inativos. A mesma norma, em outro dispositivo, equipara de forma permanente os valores de aposentadoria dos inativos à remuneração dos ativos.
O relator acrescentou que, apesar de o caso não tratar dessa hipótese – já que o ex-ferroviário efetivamente foi contratado antes de 31 de outubro de 1969 –, lei de 2002 ampliou o alcance do direito à complementação de aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.
Lima também esclareceu que a hipótese não se confunde com o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende ser indevido aumento de pensões antes da Lei 9.032/95, já que a incidência dessa lei não foi alegada pela União. O relator acrescentou que o STF não tem conhecido de recursos em ações similares, por entender que a eventual ofensa à Constituição, caso existisse, seria indireta, não comportando recurso extraordinário.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106699
Nesse sentido apresentamos:
A. Modelo de petição inicial;
B. Cópia de uma contestação apresentada pelo INSS, pela RFFSA e pela UNIÃO.
C. Cópia de uma sentença julgando procedente o pedido;
D. Cópia de um recurso de apelação interposto pela UNIÃO.
E. Modelo de contra razões a apelação;
F. Cópia de acórdão do Tribunal Regional;
G. Cópia de Recurso Especial da União;
H. Acórdão STJ.
I. Explicativo de como elaborar os cálculos.
INVESTIMENTO:
- Material completo: de
R$ 499,99por apenas R$ 299,99.
PROMOÇÃO VÁLIDA PARA HOJE
O MELHOR E MAIS COMPLETO MATERIAL SOBRE O TEMA.
Elaborado por uma equipe de advogados e contador, todos com grande experiência.
COMO COMPRAR:
É simples: Não precisa de cadastro no site, basta escolher uma das formas de pagamento:
- PAGSEGURO, que permite parcelamento nos cartões, ou
- as contas do nosso site pelas quais poderá fazer DOC, TED ou depósito bancário.
Após, efetue o pagamento pelo meio escolhido e envie o comprovante para acoesdemassa@outlook.com com a indicação do nome do material adquirido. Feito isso, em no máximo uma hora o material estará no seu email, como resposta ao comprovante de pagamento recebido.
FORMAS DE PAGAMENTO:
PROMOÇÃO VÁLIDA PARA HOJE
E ainda, se preferir, poderá fazer o pagamento por depósito ou transferência para as contas indicadas na sequência.
Depósito ou transferência bancária:
- Itaú Unibanco S.A. (código para DOC 341), Ag. 6946-0, conta corrente 01196-9, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97;
- Caixa Econômica Federal (código para DOC 104), Ag. 1546, conta poupança 013.00064569-2, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97. Saliento que o depósito na CEF pode ser feito junto as Casas Lotéricas.
- Banco do Brasil S. A. (código para DOC 001), Ag. 3512-2, conta poupança 31.793-4, variação 51, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97.
- Banco Bradesco (código para DOC 237), Ag. 6657-5, conta poupança 1000815-8, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97.
ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, mediante o envio do comprovante de pagamento para o endereço eletrônico acoesdemassa@outlook.com, indicando o NOME DO MATERIAL ADQUIRIDO. O nome do material é o que se encontra no título/início da postagem. Envio rápido e eficiente INCLUSIVE NOS FINAIS DE SEMANA.
PRAZO DE ENVIO: No máximo 60 minutos após o recebimento do seu comprovante de pagamento (ou a aprovação do pagamento quando este é feito pelo PAGSEGURO) juntamente com o nome do material adquirido. Todos devem ser encaminhados para acoesdemassa@outlook.com
MAIORES INFORMAÇÕES:
- Telefones (44) 3253-3549, ou (44) 99907-2861 (TIM), ou (44) 99105-2861 (VIVO);
- E-mail e msn acoesdemassa@outlook.com ; ou
- WHATS APP 44 99907-2861
TODOS ESTÃO APROVEITANDO A
PROMOÇÃO DO COMBO e levando junto
com este material, o KIT PREVIDENCIÁRIO PRÁTICO:
É muito vantajosa!
Confira abaixo os detalhes:
COMBO
ESTE MATERIAL + KIT PREVIDENCIÁRIO =
R$ 500,00
Nessa promoção, ESTE MATERIAL sai por R$ 0,01 (um centavo), uma vez que o KIT PREVIDENCIÁRIO PRÁTICO custam R$ 499,99.
Promoção válida até HOJE.
| ||||
ESTE MATERIAL |
+ |
= |
PROMOÇÃO
ESTE MATERIAL
+
KIT PREVIDENCIÁRIO
=
R$ 500,00 | |
PERGUNTAS FREQUENTES:
1 - Por que eu devo adquirir o COMBO?
Porque é muito mais vantajoso comprar o COMBO do que apenas um material.
Veja: se você comprar ESTE MATERIAL na promoção do COMBO, pagará por ele apenas R$ 0,01 (um centavo).
O KIT PREVIDENCIÁRIO, que faz parte do COMBO, está na PROMOÇÃO por R$ 499,99 e é composto de 69 materiais previdenciários completos, tratando de concessões de benefícios, revisões, gratificações, atividades especiais, aposentadoria especial, por idade, urbana, rural e muito mais. Clique aqui e veja detalhes do KIT PREVIDENCIÁRIO.
Todos sabem da importância do DIREITO PREVIDENCIÁRIO atualmente. Estudos do CNJ apontam que 20% das demandas brasileiras são contra o INSS. Então é muito importante ficar preparado, com um KIT prático e muito bem estruturado.
Outro ponto importante é que nossos materiais não são apenas petições, são peças iniciais, recursos, explicativos, planilhas de cálculos, cópia de processos e muito mais.
Adquirindo o COMBO, você economiza dinheiro e tem acesso a 70 materiais de qualidade, com vies prático.
Portanto, é uma vantagem imperdível.
2 - Posso parcelar o pagamento?
Sim, o pagamento pode ser parcelado clicando no botão de pagamento pelo PAGSEGURO. O pagamento pode ser em até 10x sem juros, nos cartões.
INVESTIMENTO DO COMBO (Este material + KIT PREVIDENCIÁRIO PRÁTICO) : R$ 500,00.
FORMA DE PAGAMENTO: Depósito ou transferência bancária:
ENVIO DO COMBO: Por e-mail, logo após o recebimento do comprovante de pagamento. Qualquer dúvida, estamos a disposição.
|
As pessoas que adquiriram esse material,
também se interessaram pelos seguintes materiais:
Adolfo Marques
Modelos de Iniciais
Nenhum comentário:
Postar um comentário